Artigo 39° – Exceto quando restarem em jogo apenas a tacadeira e a bola 7, se um atleta praticar jogada que não atinja a bola visada, de forma que demonstre ao árbitro não ter aplicado o melhor de sua habilidade técnica, estando ou não em situação de sinuca, além de puni-la como falta o árbitro enquadrará a tacada como passível de retorno e: Para a repetição voltará a(s) bola(s) movimentada(s) à(s) sua(s) posição(ões) original(is), o mais fielmente possível e; Exigirá a repetição da jogada tantas vezes quantas necessárias, até a realização plena ou de forma admitida como aceitável, observando; Considerando a tacada como passível de repetição, o árbitro assim se manifesta, pronunciando o termo “falta e retorno”; Aguarda a manifestação do adversário, que poderá optar por: jogar a bola da vez, ou a “bola livre” se houver, passar a tacada ou aceitar a repetição; A repetição da tacada, quando aceita, será executada na forma escolhida pelo jogador ativo, respeitadas as regras; Cada repetição executada com falta será penalizada, mesmo quando não punida com novo retorno. § primeiro – Se o retorno for determinado em conseqüência de jogada onde existia passagem livre e direta da tacadeira para tocar qualquer ponto da bola visada ou de outra bola da vez, a terceira repetição seqüencial com falta será enquadrada como falta técnica agravada, determinando o encerramento da partida com a derrota do penalizado. § segundo – Na situação prevista no parágrafo anterior, antes de autorizar a tacada a ser repetida, o árbitro deverá alertar o atleta da possibilidade de receber a penalidade agravada, com a perda da partida. Artigo 40° – A repetição de jogada, estabelecida no Artigo 39, não será aplicada quando: Restarem em jogo somente a tacadeira e a bola 7; O atleta, penalizado por não atingir a bola visada, conseguiu praticar tacada que permita ao árbitro considera-la como satisfatória, por apresentar como resultado parâmetros aceitáveis na velocidade, distância de aproximação e trajeto aplicados à tacadeira para atingir a bola visada, segundo os níveis de dificuldades apresentados pela situação original e levando em conta o nível técnico do evento e do melhor entre os atletas envolvidos; As posições das bolas originem situação em que, comprovadamente, o atleta esteja totalmente impedido de tentar sair da sinuca e esteja antecipadamente demonstrado ao árbitro que não há outra solução, a não ser a de obrigatoriamente cometer falta. Artigo 41° – Ao praticar a tacada, na situação prevista na alínea 3 do artigo 40, o atleta deverá impulsionar a tacadeira na direção, direta ou indireta, da bola que deveria estar sendo visada e com a força necessária para atingi-la. Artigo 42° – O retorno de jogada, previsto nos artigos 39 e seguintes, será integral e rigorosamente aplicado nos jogos de eventos enquadrados como nacionais, de supervisão e fiscalização direta da CBBS, e nos eventos estaduais quando integrados por atletas participantes de categorias “de topo”, isto é, de nível técnico superior. Os demais eventos regulamentarão a prática de maior flexibilidade e condescendência no uso daquelas normas, por meio do regulamento do evento, atendendo aos interesses desportivos. Artigo 43° – A(s) bola(s) vermelha(s) encaçapada(s) em tacada que será repetida, segundo os Artigos 39 e seguintes, também voltará(ão) à(s) sua(s) posição(ões) original(is). Artigo 44° – Quando uma bola for tocada ou movimentada acidentalmente, por contato provocado por pessoas ou elementos estranhos ao jogo, comprovadamente contra a intenção do jogador, o árbitro retornará a(s) bola(s) à sua(s) posição(ões) original(is), o mais fielmente possível, dará prosseguimento normal à partida, ignorando a ocorrência, e não permitirá a alteração da cantada e/ou intenção inicialmente proposta. Artigo 45° – Se uma bola movimentada parar na “boca de caçapa” e vier a cair algum tempo depois, sem qualquer toque, as seguintes situações serão registradas; Se não foi caracterizada a finalização da ação do atleta que jogou, a bola que caiu será considerada como resultante da jogada do próprio, que retomará sua tacada em continuidade normal ou será penalizado por falta, se for o caso; Caracterizada a transferência de direito à tacada para o oponente, ou se este já efetivou sua tacada em outra bola, e a primeira vier a cair sem toque, o árbitro a recolocará em sua posição original, o mais fielmente possível, mesmo sendo vermelha e/ou a tacadeira, não determinará falta e este jogador continuará sua tacada regularmente; Se o adversário iniciou sua tacada, com o movimento da tacadeira visando a bola “na boca”, e esta(s) vier(em) a cair antes da branca tocá-la, o árbitro recolocará as bolas em suas posições originais, o mais fielmente possível, mesmo que a visada seja vermelha, não determinará falta e este atleta retomará sua jogada regularmente. Artigo 46° – O direito à tacada passa a ser do oponente quando o atleta demonstra ao árbitro ter finalizado sua ação por: Iniciar o afastamento da mesa de jogo e/ou; Expressar atitude que permita esse enquadramento. Artigo 47° – Para definir claramente a alternância de direito à tacada, ao observar e enquadrar o fato o árbitro poderá e deverá se manifestar, declarando que a tacada é do outro atleta.